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IRPF. Isenção. Moléstia grave. Termo inicial. Data do diagnóstico. Danos morais.

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15 de março, 2026

Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Isenção. Moléstia grave. Termo inicial. Data do diagnóstico. Danos morais. Restituição em dobro. Descabimento.
O STJ adota o entendimento consolidado de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para fins de restituição do indébito, é a data do diagnóstico médico que comprova a moléstia grave, e não a data de emissão do laudo oficial ou do requerimento administrativo. A mera negativa administrativa de isenção tributária, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de ato ilícito que extrapole o mero dissabor. A restituição em dobro, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não se aplica às relações de natureza tributária. No caso em exame, o autor comprovou ser portador de moléstia grave, fazendo jus à isenção do IRPF desde a data do diagnóstico médico. Contudo, não há nos autos prova de conduta abusiva da Fazenda Nacional que justifique a condenação por danos morais, nem amparo legal para a restituição em dobro do indébito tributário. Unânime. TRF 1ª R., 7ª T., Ap 1054566-65.2024.4.01.3300 – PJe, rel. des. federal Gustavo Soares Amorim, em 27/01/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 768.