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Militar. Reestruturação remuneratória. Lei 13.954/2019. ATS e ACDM. Cumulação vedada

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13 de março, 2026

Militar. Reestruturação remuneratória. Lei 13.954/2019. Adicional de Tempo de Serviço (ATS) e Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM). Cumulação vedada (art. 8º, § 1º, da Lei 13.954/2019). Direito adquirido a regime jurídico (RE 563.965/STF – Tema 41). Irredutibilidade nominal preservada. Inaplicabilidade da VPNI como compensação na espécie. Súmula Vinculante 37. Temas 41 e 1175 do STF.
A Lei 13.954/2019, em seu art. 8º, § 1º, vedou expressamente a concessão cumulativa do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM) com o Adicional de Tempo de Serviço (ATS) de que trata a MP 2.215-10/2001. O referido dispositivo legal ressalva que, caso o militar faça jus a ambos, ser-lhe-á assegurado o recebimento do mais vantajoso. A jurisprudência pátria, consolidada pelo STF no regime de repercussão geral (Tema 41 – RE 563.965), é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a determinada fórmula de composição remuneratória de servidores públicos, podendo o Poder Público alterar a estrutura de vencimentos, desde que seja assegurada a irredutibilidade nominal do total dos vencimentos. O argumento de que o ATS incorporado deveria ser convertido em vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI) para se cumular com o ACDM é improcedente, pois a Lei 13.954/2019 não suprimiu o valor da remuneração total de forma a gerar decréscimo nominal; ela apenas substituiu a forma de cálculo ou a origem de parte dessa remuneração, garantindo sempre o recebimento do adicional de maior valor. O pleito de cumulação dos adicionais sob a alegação de isonomia esbarra no óbice da Súmula Vinculante 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob tal fundamento. O STF, ao analisar a matéria correlata ao adicional de compensação por disponibilidade Militar (Tema 1175), reafirmou que contraria a súmula vinculante a extensão judicial do percentual máximo do ACDM a todos os militares com base na isonomia, reforçando a impossibilidade de intervenção judicial na estrutura remuneratória. Unânime. TRF 1ªR., 9ª T., Ap 1102302-70.2024.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Urbano Leal Berquó Neto, em sessão virtual realizada no período de 02 a 06/02/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 769.