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Servidor público. PAD. Demissão. Reintegração.

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13 de março, 2026

Direito administrativo. Apelação. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Reintegração. Desprovimento dos recursos.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas pela União e pelo autor contra sentença que anulou a penalidade de demissão imposta a servidor público federal, autorizando a aplicação de suspensão de 90 dias, e determinou a reintegração do autor ao cargo, com o pagamento da remuneração correspondente desde a data da publicação da portaria de demissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade e a proporcionalidade da penalidade de demissão aplicada ao servidor em processo administrativo disciplinar; (ii) a possibilidade de reintegração do servidor e o pagamento de remuneração retroativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A penalidade de demissão imposta ao autor foi anulada, pois a conduta de aquisição de armas durante a Campanha do Desarmamento não configurou ato de improbidade administrativa, conforme acórdão transitado em julgado (TRF4, ApRemNec 5015667-61.2016.4.04.7200).
4. A Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992, revogou o inciso I do art. 11 e estabeleceu uma lista taxativa de atos de improbidade, sendo aplicada retroativamente em benefício do réu, conforme o art. 5º, XL, da CF/1988.
5. A conduta do autor foi corretamente enquadrada no art. 116, IX, da Lei nº 8.112/1990, e a de duplicar registros no SINARM no art. 43, XXIX, da Lei nº 4.878/1965, ambas com previsão de penalidade de suspensão, não de demissão.
6. A penalidade de demissão foi considerada desarrazoada e desproporcional pelas instâncias administrativas do Departamento de Polícia Federal, que propuseram a aplicação de suspensão de 90 dias, em razão da ausência de dano ao serviço público e da baixa reprovabilidade da conduta.
7. Reconhecida a ilegalidade da demissão, o autor faz jus à reintegração ao cargo e ao pagamento da remuneração correspondente, a contar da data de publicação da Portaria nº 1.366/2012, com base no art. 28 da Lei nº 8.112/1990.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação da União e apelação do autor desprovidas.
Tese de julgamento:
9. A anulação da penalidade de demissão de servidor público é cabível quando a conduta não configura improbidade administrativa, à luz da retroatividade benéfica da Lei nº 14.230/2021, e quando a sanção aplicada é desproporcional à infração disciplinar, que prevê penalidade de suspensão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 8.112/1990, arts. 28 e 116, IX; Lei nº 8.429/1992; Lei nº 14.230/2021; Lei nº 4.878/1965, arts. 43, XXIX, e 47, p.u.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, ApRemNec 5015667-61.2016.4.04.7200, rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, 3ª Turma, j. 22.02.2022.
TRF4, AC Nº 5036208-90.2017.4.04.7100, 4ª T, Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, por maioria, juntado aos autos em 11.12.2025. Boletim Jurídico 267.