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Prazo decadencial não é aplicado em situações de flagrante inconstitucionalidade

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05 de março, 2026

Em situações de flagrante inconstitucionalidade, como a investidura em cargo público sem concurso, não se aplica o prazo quinquenal decadencial previsto na lei que regulou o processo administrativo no âmbito da administração pública federal (Lei 9.784/1999).

Com essa fundamentação, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, não conheceu do recurso extraordinário apresentado pelo estado do Rio de Janeiro e pelo Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (Detro-RJ) e negou provimento aos recursos de servidores que buscavam manter seus vínculos com a autarquia. A decisão manteve o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que afastou a aplicação do prazo decadencial para anular atos de reintegração de funcionários admitidos sem concurso público após a Constituição de 1988.

O caso envolve servidores contratados sob o regime celetista, sem aprovação em concurso, cujos empregos foram transformados em cargos públicos por decreto estadual em 1990. No ano seguinte, a administração declarou nulas as admissões, mas a efetiva desconstituição dos vínculos ocorreu apenas anos depois. Em 2001, nova decisão administrativa autorizou a reintegração dos trabalhadores, que permaneceram nos cargos até 2007, quando novo decreto estadual tornou sem efeito o reingresso.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia concedido mandado de segurança aos servidores, reconhecendo a decadência administrativa com base no artigo 54 da Lei 9.784/1999 — que estabelece prazo de cinco anos para a administração anular atos que gerem efeitos favoráveis aos destinatários — e utilizando princípios como os da segurança jurídica, da boa-fé e da confiança legítima.

Contudo, o STJ reformou o acórdão para afastar a decadência, com o entendimento de que não se aplica o prazo quinquenal em situações de flagrante inconstitucionalidade.

Sem repercussão geral

Ao analisar os recursos, Cármen Lúcia considerou insuficiente a demonstração de repercussão geral na apelação do estado do Rio e do Detro-RJ, requisito indispensável para o exame da matéria pela corte. Quanto aos recursos dos servidores, a relatora entendeu que o acórdão do STJ está em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo segundo a qual contratações sem concurso público são nulas e não se convalidam pelo decurso do tempo.

A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo desprovimento dos recursos ressaltando que a regra do concurso público é inafastável e que atos administrativos inconstitucionais podem ser revistos a qualquer tempo.

Fonte: Consultor Jurídico