Racismo estrutural no Brasil
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10 de fevereiro, 2026
A desigualdade racial é uma triste realidade que, lamentavelmente, assola a sociedade brasileira, abrangendo aspectos da vida, saúde, alimentação digna e segurança da população negra, além de violações específicas na seara dos direitos das crianças e dos adolescentes como, por exemplo, no caso da evasão escolar.
O racismo no Brasil, em virtude de sua dimensão histórica e social, ocasiona, consciente ou inconscientemente, prejuízos sistemáticos a grupos minoritários, afetando a população negra de maneira desproporcional, além de se manifestar também nas instituições públicas.
A gravidade dos dados apresentados pelas entidades que se manifestaram no curso do processo revela a massiva violação de direitos fundamentais da população negra e a insuficiência das políticas estatais vigentes para a efetiva superação dessa lesividade sistêmica. Nesse contexto, é necessário um diálogo interinstitucional para o aperfeiçoamento das políticas públicas de enfrentamento ao racismo com a atualização do Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PLANAPIR) — plano que integra a estrutura governamental para direitos humanos e figura como vetor normativo essencial na organização e implementação das medidas destinadas à igualdade racial no País — ou a elaboração de um novo Plano Nacional de Combate ao Racismo Estrutural, em caráter autônomo, de modo a aprimorar o marco normativo de enfrentamento ao racismo no Brasil.”.
Nesse contexto, observa-se que o Brasil não está inerte em sua missão constitucional de combate ao racismo, pois há diversas políticas públicas em andamento para enfrentá-lo. Essa circunstância afasta um dos requisitos para o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional: a prolongada omissão das autoridades no cumprimento de suas obrigações para a garantia desses direitos.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a arguição para reconhecer a existência de racismo estrutural no Brasil e de graves violações a preceitos fundamentais, bem como para determinar a adoção de diversas providências, devidamente registradas na ata deste julgamento.
STF, Pleno, DPF 973/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 18.12.2025. Informativo STF nº 1203/26.