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Mulheres vítimas de violência doméstica: responsabilidade pelo ônus remuneratório decorrente do afastamento

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10 de fevereiro, 2026

A ordem atinente ao cumprimento material do comando normativo extraído do art. 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha (1) não consiste na condenação da autarquia à concessão de benefício previdenciário propriamente dito, restringindo-se ao cumprimento material de ordem emanada de juízo estadual competente para apreciar casos concretos, nos quais devem ser aplicadas a medida de segurança e a consequente prestação pecuniária correspondente.
A medida prevista na Lei nº 11.340/2006 possui natureza cautelar, destinada a preservar a integridade física, psicológica e, sobretudo, econômica da mulher em situação de violência doméstica, mediante a garantia da manutenção do vínculo trabalhista durante o afastamento do local de trabalho. Nesse contexto, cabe ao INSS ajuizar ação de regresso na Justiça Federal contra o agressor para o ressarcimento do ônus financeiro.
Em se tratando de empregada, a medida configura hipótese de interrupção do contrato de trabalho, situação que garante a manutenção da remuneração com a contagem de tempo de serviço. Nessa hipótese, a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador e o período subsequente será custeado pela autarquia previdenciária, independentemente de cumprimento de período de carência. Porém, se a vítima for segurada facultativa do Regime Geral de Previdência Social, situação em que não há relação de emprego, o benefício será arcado integralmente pelo INSS.
Todavia, se a mulher afastada não for segurada obrigatória ou facultativa da previdência social, atuando como trabalhadora autônoma informal, a prestação advinda da medida protetiva assume natureza assistencial.
Nesse cenário, a proteção deve ser garantida mediante aplicação analógica dos princípios e normas que regem a assistência social, especialmente a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993), circunstância em que o juízo competente atestará que a mulher não possui quaisquer meios de prover a própria manutenção, reclamando a assistência do Estado.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.370 da repercussão geral, negou provimento ao recurso para manter o acórdão recorrido e declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Toledo/PR para a fixação da medida protetiva disposta no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006, inclusive no que concerne à determinação dirigida ao INSS para que seja garantido o afastamento remunerado mediante a concessão de benefício análogo ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), e fixou a tese anteriormente citada.
STF, Pleno, RE 1.520.468/PR, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 15.12.2025. Informativo STF nº 1203/26.