Concurso público. TEA. Exigência editalícia. Atestado médico. Prazo de validade.
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09 de fevereiro, 2026
Concurso público. Juiz federal substituto. Inscrição na condição de pessoa com deficiência. Transtorno do Espectro Autista (TEA). Exigência editalícia. Atestado médico. Prazo de validade. Não observância do lapso de trinta dias anteriores à publicação do edital. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Natureza persistente da deficiência. Função meramente prévia do atestado médico. Avaliação técnica posterior pela comissão multiprofissional. Art. 75 da Resolução CNJ 75/2009.
A exigência de atestado médico na fase de inscrição, conforme o art. 74 da Resolução CNJ 75/2009 e subitem 6.3.2 do Edital 01/2025, possui natureza eminentemente prévia e documental, não devendo constituir, por si só, fator de exclusão automática do concurso. Conforme a Lei 12.764/2012, é considerada pessoa com TEA, aquela portadora de deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, além de padrões restritivos e repetitivos de comportamento, sendo, portanto, considerada, para todos os efeitos legais, pessoa com deficiência. A mesma norma, no art. 3º-A, §3º, assegura validade de cinco anos à Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), a qual é suficiente, se regularmente emitida, para atestar a condição de deficiência junto a órgãos públicos e privados. A exigência de apresentação de atestado médico emitido 30 (trinta) dias antes da publicação de edital de concurso, no caso, constitui medida excessiva e desproporcional, que fragiliza o acesso à inclusão e impõe ônus indevido aos candidatos com este tipo de deficiência. Unânime. TRF 1ªR, Corte Especial, MS 1020604-23.2025.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Pedro Braga Filho, em 18/12/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 767.