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Servidor público. PAD. Prescrição da pretensão punitiva.

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08 de fevereiro, 2026

Servidor público. Processo Administrativo Disciplinar. Prescrição da pretensão punitiva após a instauração do PAD. Art. 170 da Lei 8.112/1990. Registro do fato e da penalidade que seria aplicada. Constitucionalidade. Distinção entre prescrição anterior e posterior à instauração do PAD. Transparência, moralidade e veracidade do histórico funcional.
O art. 170 da Lei 8.112/1990 distingue as hipóteses em que a prescrição ocorre antes da instauração do procedimento – caso em que não há apuração nem registro – daquelas em que a prescrição se consumano curso do PAD, após apuração dos fatos e da responsabilidade funcional, hipótese em que a lei impõe o registro do fato, acompanhado da anotação de que a punibilidade foi extinta. Nesse aspecto, o registro determinado pelo art. 170 não envolve aplicação de sanção, nem afronta o instituto da prescrição, mas visa resguardar amemória administrativa, atransparência, amoralidadee a veracidadedo histórico funcional, impedindo que o decurso do prazo prescricional apague por completo fatos regularmente apurados. Demais disso, não há violação à presunção de inocência, pois esta não impede o registro de fatos e conclusões resultantes de PAD instaurado com observância do contraditório e ampla defesa, no qual houve efetiva formação de juízo de responsabilidade, ainda que a pena não possa ser aplicada por decurso de prazo. Destarte, a anotação não constitui punição autônoma, mas consequência lógica da formação do histórico funcional, não havendo direito subjetivo do servidor ao “apagamento” de informações verdadeiras decorrentes de procedimento regularmente apurado. Unânime. TRF 1ªR, 2ª T., Ap 0019911-27.2014.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em sessão virtual realizada no período de 09 a 15/12/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 767.