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Plano de saúde deve custear UTI mesmo no período de carência

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21 de janeiro, 2026

A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais. Com essa fundamentação, a juíza Rebeca de Mendonça Lima, da Central de Plantão Cível da Comarca de Manaus, concedeu decisão liminar e determinou que uma operadora de plano de saúde autorize e custeie integralmente a internação de um adolescente em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

Conforme a decisão, o atendimento deve incluir todos os medicamentos, exames, procedimentos materiais e tratamentos prescritos pela equipe médica, até a alta definitiva, sem qualquer restrição ou exigência de carência, sob pena de multa de R$ 5 mil por hora de descumprimento, limitada a R$ 200 mil, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência e demais sanções.

Segundo os autos, o adolescente deu entrada na emergência do Hospital Hapvida Rio Negro com quadro grave de insuficiência respiratória e foi diagnosticado com Infecção Respiratória de Vias Aéreas Superiores Complicada, Asma Exacerbada e Broncoespasmo Grave. Diante da gravidade do caso e risco de vida do paciente, a equipe médica solicitou internação imediata na UTI.

A operadora do plano rejeitou o pedido alegando que o contrato, feito há 102 dias, não tinha passado pelo período de carência de 180 dias. O pai do paciente, então, entrou com ação para exigir o custeio da UTI. O autor também indicou que a empresa exigiu um depósito caução de R$ 50 mil para fazer o atendimento emergencial.

Exigências abusivas

A juíza destacou que a exigência feita para a internação é abusiva. “A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado”, escreveu.

Segundo a magistrada, o prazo máximo de carência para cobertura dos casos de urgência e emergência é de 24 horas, previsto no artigo 12, inciso V, alínea “c”, da Lei n.º 9.656/98. Ela também ressaltou que a exigência de depósito caução no valor de R$ 50 mil para atendimento emergencial, apontada pelo autor da ação, é vedada pela Resolução Normativa nº 44/2003 da Agência Nacional de Saúde e configura prática abusiva, conforme o artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, além de caracterizar conduta tipificada como crime previsto no artigo 135-A do Código Penal.

Na decisão, a juíza também apontou que há um entendimento semelhante na Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.”

Fonte: Consultor Jurídico