Impossibilidade de o segurado do INSS optar pela regra mais favorável para o cálculo de seu benefício previdenciário e superação da tese da “revisão da vida toda”
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19 de janeiro, 2026
O segurado filiado ao INSS que se enquadre na regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode escolher a forma de cálculo prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que lhe seja mais vantajosa.
Esta Corte declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 (1) e a sua natureza cogente (2), afastando a aplicação da tese denominada “revisão da vida toda”, que permitia o recálculo das aposentadorias mediante a inclusão de todo o histórico contributivo do segurado, inclusive das contribuições anteriores a julho de 1994. Nesse contexto, é necessário adequar o presente julgamento à decisão tomada em controle concentrado.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal também modulou os efeitos dessa decisão para assegurar a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos segurados em razão de decisões judiciais proferidas até a data de publicação da ata de julgamento (05.04.2024), bem como para isentar os autores do pagamento dos ônus sucumbenciais (3).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, diante da superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes para: i) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102 da repercussão geral; ii) firmar, em substituição, a tese acima descrita e iii) revogar a suspensão dos processos que tratam da matéria discutida no referido tema.
(1) Lei nº 9.876/1999: “Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.”
(2) Precedentes citados: ADI 2.110 e ADI 2.111 (julgamento conjunto).
(3) Precedente citado: ADI 2.111 ED-ED.
STF, Pleno, RE 1.276.977 ED/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 25.11.2025. Informativo STF 1200/2025.