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Contas individualizadas do PASEP. Supostos saques indevidos, desfalques e correção insuficiente. Termo inicial da prescrição. Saque integral. Tema 1387.

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17 de janeiro, 2026

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
De acordo com o art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce com a violação do direito e se extingue pela prescrição. Por via dessa regra, portanto, o curso da prescrição inicia com o nascimento da ação (actio nata), independentemente da ciência do titular do direito. Em outras palavras, conforme a doutrina, o início do curso prescricional “tem uma natureza puramente objetiva, e pouco importa que o titular do direito tenha ou não conhecimento” da violação de seu direito.
O Tema 1150/STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, o qual parte de uma interpretação mais elástica do art. 189 em relação ao termo inicial da prescrição. Tal viés exige o “conhecimento da violação” pela vítima, para que o prazo prescricional comece a fluir. Já não basta a violação, o prazo prescricional corre da “data em que a vítima teve ciência inequívoca do dano e de sua autoria”.
O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor.
Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio “comprovadamente” deixa claro que cabe ao Banco do Brasil demonstrar a ciência pelo titular.
Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do Banco do Brasil em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo Banco do Brasil e demonstráveis em juízo.
Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do Banco do Brasil, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito.
Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência.
A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo.
Em suma, com o saque integral do principal, o participante não mais tem expectativa de receber outros valores, sem contestar ativamente o saldo apurado. Trata-se, portanto, de ciência suficiente da potencial violação ao seu direito, a autorizar o início do prazo prescricional. Caso o participante se mantenha inerte nos próximos dez anos, a prescrição encobrirá sua pretensão à cobrança da suplementação do adimplemento.
Assim, fixa-se a seguinte tese para o Tema Repetitivo 1387/STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
STJ, Recursos Repetitivos, REsp 2.214.864-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025 (Tema 1387). Informativo nº 874.