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Servidor público. Carreira de magistério. Progressão por titulação. Título adquirido em universidade estrangeira.

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20 de janeiro, 2025

Servidor público. Carreira de magistério. Progressão por titulação. Título adquirido em universidade estrangeira. Revalidação no Brasil. Obrigatoriedade. Ausência de efeitos legais antes da conclusão do processo. Ato complexo. Eficácia dependente da validação.
A controvérsia se refere ao reconhecimento do direito de receber a gratificação por Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), estabelecida pela Lei 12.772/2012, com a apresentação de certificado de curso de especialização realizado no exterior desde a data do requerimento que se deu antes da revalidação. De acordo com os arts. 16 e 17 da Lei 12.772/2012, para fins de percepção da RT, é necessária a titulação comprovada. A Lei 9.394/1996, que disciplina as diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 48, estabelece a validade dos diplomas expedidos por universidades estrangeiras após a revalidação pelas universidades públicas, tudo disciplinado pelo Ministério da Educação por meio da Resolução CNE/CES 1/2002. A orientação jurisprudencial pacificada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.349.445/SP, pelo regime de recursos repetitivos, é no sentido da legalidade da exigência de revalidação para registro de diploma expedido por estabelecimento estrangeiro, em razão da autonomia universitária conferida pelo art. 53 da Lei 9.394/1998, atendidos os princípios constitucionais. Assim, a apresentação de diploma de doutorado obtido no exterior devidamente revalidado por instituição nacional competente é requisito legal indispensável para a produção de efeitos funcionais e financeiros da Retribuição por Titulação – RT. O diploma obtido em universidade estrangeira somente produz efeitos jurídicos no Brasil após a conclusão do processo de revalidação. Não é possível o pagamento retroativo da RT à data do requerimento administrativo anterior à apresentação do diploma revalidado, por se tratar de ato jurídico complexo cuja eficácia depende da conclusão do procedimento legalmente exigido. Unânime. TRF 1ªR, 9ª T., Ap 1013724-19.2019.4.01.3300 – PJe, rel. des. federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, em 19/11/2025.Boletim Informativo de Jurisprudência 764.