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Servidor público. Pensão por morte. Pagamento de valores retroativos reconhecidos administrativamente.

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18 de janeiro, 2026

Servidor público. Pensão por morte. Pagamento de valores retroativos reconhecidos administrativamente. Prescrição. Suspensão do prazo. Maioridade do beneficiário. Direito adquirido.
O art. 4º do Decreto 20.910/1932 estabelece que não corre a prescrição durante a demora da Administração no estudo, reconhecimento ou pagamento da dívida considerada líquida. No caso em tela, não há comprovação de que o autor tenha sido notificado formalmente de qualquer negativa administrativa ou do cancelamento do crédito antes do ajuizamento da ação, não podendo a inércia da Administração em efetuar o pagamento de dívida por ela própria reconhecida em desfavor do administrado. O advento da maioridade (21 anos) extingue o direito à manutenção ou prorrogação do benefício de pensão temporária (art. 222, IV, da Lei 8.112/1990), mas não suprime o direito ao recebimento de parcelas pretéritas, devidas em período no qual o titular preenchia os requisitos legais. A obrigação de pagar valores reconhecidos como devidos submete-se ao princípio tempus regit actum, e o não pagamento configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública. Unânime. TRF 1ªR, 9ª T., Ap 1001575-41.2018.4.01.4200 – PJe, rel. des. federal Antônio Scarpa, em sessão virtual realizada no período de 24 a 28/11/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência 765.