Professor substituto. Contratação temporária sob a égide do art. 232 da Lei 8.112/1990. Previdência.
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19 de janeiro, 2026
Professor substituto. Contratação temporária sob a égide do art. 232 da Lei 8.112/1990. Averbação de tempo de serviço para fins de contagem no RPPS. Ausência de contribuição previdenciária. Irrelevância.
O tempo de serviço público efetivamente prestado antes da Emenda Constitucional 20/1998 deve ser reconhecido para fins de contagem no RPPS, independentemente de contribuição previdenciária, conforme o art. 4º da referida emenda. Na hipótese, a contratação do impetrante sob o regime previsto no art. 232 da Lei 8.112/1990, embora temporária, caracterizou efetivo exercício de função pública remunerada com recursos públicos. Além disso, a ausência de recolhimento previdenciário, de responsabilidade da Administração, não pode prejudicar o servidor, que não era legalmente incumbido de realizar tais recolhimentos à época. Unânime. TRF 1ªR, 2ª T., ApReeNec 1000349-96.2016.4.01.3900 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em sessão virtual realizada no período de 01 a 05/12/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 766.