Expedição de precatório incontroverso. Possibilidade. Dignidade da pessoa humana.
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19 de janeiro, 2026
Expedição de precatório incontroverso. Possibilidade. Art. 535, § 4º, do CPC e art. 4º, § 3º, I, da Resolução CNJ 303/2019. Certidão formal de trânsito em julgado. Mera formalidade cartorária. Princípio da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.
Hipótese na qual o precatório expedido referia-se a crédito incontroverso, sendo cabível sua expedição com base no art. 535, § 4º, do CPC e art. 4º, § 3º, I, da Resolução CNJ 303/2019, conforme reafirmado no Tema 28 da Repercussão Geral (RE 1.205.530/STF). Por outro lado, a ausência de certificação formal do trânsito em julgado não impede o prosseguimento da execução, bastando a demonstração inequívoca do decurso de prazo recursal, sendo tal certidão mera formalidade cartorária, conforme o princípio pas de nullitê sansgrief (art. 282, § 1º, do CPC). Consequentemente, o cancelamento de precatório regularmente expedido e não impugnado viola os princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, especialmente quando o exequente é idoso e titular de crédito incontroverso. Unânime. TRF 1ªR, 2ª T., AI 1033588-39.2025.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em sessão virtual realizada no período de 01 a 05/12/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 766.