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Extensão de gratificação de ensino especial a professores do Distrito Federal: desconstituição dos efeitos da coisa julgada inconstitucional nos juizados especiais

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04 de dezembro, 2025

A coisa julgada inconstitucional no microssistema dos juizados especiais pode ser contestada por meio de simples petição na fase de execução, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
A proteção à coisa julgada é uma expressão da segurança jurídica que permite a estabilização das soluções dadas aos litígios. Contudo, essa proteção não é absoluta e pode ser ponderada frente a outros princípios constitucionais, especialmente o da supremacia da Constituição.
A norma que proíbe a utilização de ação rescisória no microssistema dos juizados especiais (1) não pode representar obstáculo à rediscussão da matéria quando o título transitado em julgado divergir de interpretação constitucional fixada pelo STF.
Nesse contexto, a desconstituição do título executivo nos juizados especiais pode ser pleiteada por meio de arguição de inexigibilidade, apresentada por meio de uma simples petição. Essa solução se justifica pela necessidade de adotar procedimentos judiciais mais céleres e informais aos conflitos de menor complexidade.
A aplicação desse mecanismo nos juizados deve seguir as premissas já definidas pelo STF para a justiça comum (2): (i) a alegação de inexequibilidade deve ser admitida mesmo se a norma em que se baseia o título executivo judicial for declarada inconstitucional pelo STF após o trânsito em julgado da sentença exequenda; (ii) nessa hipótese, a postulação deve ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória (CPC/2015, arts. 525, § 15, e 535, § 8º); e (iii) se o STF não modular os efeitos da decisão paradigma, os efeitos retroativos da desconstituição da coisa julgada inconstitucional não devem exceder os cinco anos anteriores à data da arguição da inexigibilidade do título executivo.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, (i) declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 525, § 14, e do art. 535, § 7º, ambos do CPC/2015 (3); (ii) julgou procedente a ação para determinar aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que apreciem as alegações de inexequibilidade do título judicial formuladas pelo autor, aplicando solução compatível com a declaração, em controle abstrato e concentrado, da constitucionalidade da expressão “exclusivamente”, do art. 20, I, da Lei nº 5.105/2013 do Distrito Federal (4) – RE 1.287.126 AgR/DF; (iii) fixou as teses anteriormente citadas (compatíveis com a estabelecida para o Tema 100 da repercussão geral); e (iv) modificou a tese firmada no RE 611.503/SP (Tema 360 RG), nos seguintes termos: “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)”.
(1) Lei nº 9.099/1995: “Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.”
(2) Precedente citado: AR 2.876 QO (acórdão pendente de publicação) – vide Info 1177.
(3) CPC/2015: “Art. 525. (…) § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.(…) § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. (…) Art. 535. (…) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (…) § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.”
(4) Lei nº 5.105/2013 do Distrito Federal: “Art. 20. Fazem jus ao recebimento da GAEE os integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal: I – que atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade, em exercício nas unidades especializadas da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas;”
STF, Pleno, ADPF 615/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 14.11.2025. STF Informativo nº 1199.