Plano de previdência privada. Contribuição extraordinária. Imposto de renda pessoa física (IRPF). Dedução.
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03 de dezembro, 2025
Plano de previdência privada. Contribuição extraordinária. Imposto de renda pessoa física (IRPF). Dedução. Base de cálculo. Possibilidade. Aplicação do limite legal dedutível de 12%. Tema 1224.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à “Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997.”.
Nos termos dos arts. 18, 19 e 21 da LC n. 109/2001, compreende-se que tanto as contribuições ordinárias como as contribuições extraordinárias para os planos de previdência privada estão destinadas à constituição de reserva matemática e do respectivo plano de benefícios.
Os arts. 4º, V, 8º, II, e, da Lei n. 9.250/1995, 11 da Lei n. 9.532/1999 e 69 da LC n. 109/2001 permitem a dedução das contribuições feitas aos planos de previdência privada da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, sendo certo que esses dispositivos não trazem qualquer diferenciação entre as espécies de contribuições (normais ou extraordinárias) pagas pelos participantes ao plano de previdência privada. A exigência legal é que elas sejam: (i) “destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social” (art. 4º, V, 8º, II, e, da Lei n. 9.250/1995); (ii) “destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária” (art. 69 da LC n. 109/2001).
Tem-se que o referido entendimento encontra-se em sintonia com os arts. 111 e 176, caput, do Código Tributário Nacional – CTN, o qual decorre da literalidade da legislação, não havendo que se falar em utilização de interpretação extensiva ou de aplicação de analogia.
Assim, a dedução das contribuições para entidades da previdência privada está legalmente limitada a 12% (art. 11 da Lei n. 9.532/1997) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto, limite esse que não pode ser modificado pelo Judiciário, visto que, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, para qualquer criação ou extensão de benefício fiscal, há necessidade de lei específica.
Portanto, para os fins do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), fixa-se a seguinte tese do Tema 1224/STJ: “É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997.”.
STJ, Recursos Repetitivos, REsp 2.043.775-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025. (Tema 1224). REsp 2.050.635-CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025 (Tema 1224).REsp 2.051.367-PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025 (Tema 1224). STJ Informativo nº 871.