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Servidor público civil. Licença sem remuneração. Contribuição previdenciária.

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02 de dezembro, 2025

Servidor público civil. Licença sem remuneração. Contribuição previdenciária. Regime próprio de previdência social. Transferência de responsabilidade. Ilegalidade. Restituição do indébito. Possibilidade.
O regime próprio de previdência dos servidores públicos, de caráter contributivo e solidário, impõe o compartilhamento do custeio entre o ente público e os servidores, nos termos do art. 40 da Constituição. A transferência integral do encargo da contribuição patronal ao servidor afastado sem remuneração afronta o princípio da solidariedade e subverte a lógica de custeio do sistema previdenciário. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica quanto à ilegalidade da transferência da responsabilidade pelo recolhimento da cota patronal ao servidor. A declaração de inexigibilidade da cobrança tem como consequência lógica a devolução dos valores indevidamente pagos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. No que se refere à restituição, o STF, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE 1.420.691 fixou a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (Tema 1.262). No que concerne à compensação, tratando-se de mandado de segurança, a declaração do direito de não pagar o tributo e a respectiva compensação do que se pagou indevidamente só produz efeitos a partir da impetração, não havendo que se falar em retroação a período anterior. Unânime. TRF 1ªR, 13ª T., ApReeNec 1000080-05.2016.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, em sessão virtual realizada no período de 03 a 07/11/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 762.