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Servidor público. Alteração de regime de trabalho de 20h para 40h sem dedicação exclusiva.

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02 de dezembro, 2025

Servidor público. Professora do magistério superior. Universidade Federal da Bahia – UFBA. Alteração de regime de trabalho de 20h para 40h sem dedicação exclusiva. Ato administrativo regularmente concedido. Posterior anulação administrativa fundada em nova interpretação. Vício inexistente. Segurança jurídica. Proteção da confiança. Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, inciso XIII. Inaplicabilidade retroativa de novo entendimento. Recomendação do TCU não tem força normativa.
A anulação de ato administrativo válido, eficaz e consumado, sem qualquer demonstração de ilegalidade originária, é vedada pelo ordenamento jurídico, sobretudo quando fundada exclusivamente em nova interpretação administrativa. Tal conduta ofende oprincípio da segurança jurídica, consagrado no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999, que proíbe a aplicação retroativa de novas interpretações restritivas às situações já consolidadas. Por sinal, o Acórdão nº 2519/2014 do TCU tem natureza orientadora, não possuindo força normativa direta não podendo retroagir para alcançar atos administrativos já praticados, com respaldo jurídico e que produzam efeitos concretos na esfera dos administrados. Além disso, a restrição contida no regimento interno da universidade (art. 124, §1º) não possui equivalência normativa legal e, quando aplicada de modo a restringir direitos sem respaldo em lei, revela extrapolação do poder regulamentar da instituição, como tem reconhecido a jurisprudência do TRF1. Unânime. TRF 1ªR, 2ª T., ApReeNec 1007932-55.2017.4.01.3300 –PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em sessão virtual realizada no período de 10 a 14/11/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 763.