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Decisão judicial garante pagamento de Função Gratificada a docentes que exerceram coordenação acadêmica

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02 de dezembro, 2025

Docentes da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) tiveram negado o pagamento da retribuição financeira pelo exercício das funções de coordenação de Programas de Pós-Graduação stricto sensu e de cursos, sob a justificativa de inexistência de cargos ou funções gratificadas suficientes na instituição.

Diante da negativa administrativa, os docentes ingressaram com ação judicial sustentando que o pagamento é devido mesmo sem nomeação formal, desde que comprovado o exercício das atribuições, conforme estabelece a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento jurisprudencial é de que a Administração Pública não pode se beneficiar de trabalho prestado sem a devida contraprestação.

No julgamento do caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferiu esse entendimento. A 4ª Turma decidiu que servidores que efetivamente desempenham atribuições ou funções de direção, chefia ou assessoramento — especialmente coordenadores de Programas de Pós-Graduação stricto sensu e de cursos — devem ser remunerados pelo período em que exerceram tais funções, sob pena de enriquecimento indevido da Administração.

A decisão reconheceu que os docentes exerceram atividades de coordenação sem receber a retribuição correspondente, o que viola a vedação à prestação de serviços gratuitos, prevista na Lei nº 8.112/1990, e o regime jurídico das funções de direção e coordenação estabelecido na Lei nº 12.677/2012. Assim, foi determinada a indenização referente ao período de exercício das funções.

O entendimento reforça que as atividades de coordenação acadêmica integram o conjunto de funções comissionadas da estrutura universitária e que a comprovação do exercício efetivo é suficiente para gerar o direito ao recebimento, mesmo na ausência de formalização administrativa.

A decisão ainda não é definitiva.

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Fonte: Wagner Advogados Associados