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Consignação em folha de pagamento de servidor estadual

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19 de novembro, 2025

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (CF/1988, art. 22, I e VII) — lei estadual que impõe o cancelamento, pedido por servidor público civil ou militar, das consignações em folha de pagamento relativas a empréstimos pessoais ou a financiamentos, dispensando a anuência da pessoa jurídica credora (entidade consignatária) que estiver sob o regime de liquidação extrajudicial.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), os estados-membros e o Distrito Federal não podem editar normas disciplinando as relações contratuais nem a consignação de crédito por servidores públicos. Inclusive, a relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras públicas e privadas demanda coordenação centralizada das políticas de crédito e da regulação das operações de financiamento (2).
Na espécie, a lei estadual impugnada versa sobre matéria de direito civil, na medida em que procurou regular aspectos econômicos do contrato de empréstimo bancário. O cancelamento unilateral elimina a garantia do contrato de mútuo e interfere diretamente no pacto firmado entre o tomador do crédito e a entidade consignatária.
Além disso, a referida norma dispõe acerca de matérias disciplinadas na legislação federal, pertinentes ao direito civil e à política de crédito, pois interfere nas regras de recuperação de créditos junto a instituições financeiras em liquidação extrajudicial, bem como nas modalidades e no controle de operações creditícias.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 717/2013 do Estado de Rondônia (3), que deu nova redação ao § 2º e acrescentou o § 3º ao art. 8º da Lei Complementar rondoniense nº 701/2013.
(1) Precedentes citados: ADI 6.475, ADI 6.451, ADI 6.495 e ADI 6.484.
(2) Precedente citado: ADI 1.357.
(3) Lei Complementar nº 717/2013 do Estado de Rondônia: “Art. 1°. O § 2° do art. 8° da Lei Complementar n° 701, de 5 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 8º (…) § 2º O pedido de cancelamento formulado pelo servidor, deverá ser acompanhado de comprovação de anuência da entidade consignatória quando for objeto de empréstimo pessoal e financiamentos, salvo quando a entidade consignatória estiver sob regime de liquidação extrajudicial, caso em que a anuência é dispensada e o cancelamento cogente.’ Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 8º da Lei Complementar nº 701, de 5 de março de 2013, com a seguinte redação: ‘Art. 8º (…) § 3º O disposto no parágrafo anterior do presente artigo, aplica-se a todos os servidores públicos civis e militares do Estado de Rondônia.’ Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.” STF, Pleno, ADI 5.022/RO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 04.11.2025. Informativo STF Nº 1197/2025.