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Morte de militar durante o serviço obrigatório. Responsabilidade objetiva do estado.

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18 de novembro, 2025

Direito administrativo. Ação indenizatória. Morte de militar durante o serviço obrigatório. Responsabilidade objetiva do estado. Legitimidade ativa dos familiares. Dano moral in re ipsa. Dano material (pensão civil). Recurso parcialmente provido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada pela mãe, irmãos e padrasto de militar falecido em acidente ocorrido durante exercício de serviço militar obrigatório, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão civil).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a legitimidade ativa; (ii) definir a legitimidade passiva do caso; (iii) definir se a União pode ser responsabilizada objetivamente pela morte de militar durante exercício do serviço obrigatório; (iii) estabelecer se há responsabilidade civil da União no caso; (iv) estabelecer o valor de dano moral; (v) estabelecer o valor da pensão civil devida à mãe do falecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade da União por morte ocorrida durante a prestação de serviço militar obrigatório é objetiva, com fundamento na teoria do risco administrativo, bastando para sua configuração a demonstração do ato, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova de culpa, salvo se demonstrada a culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu nos autos.
4. A morte do militar ocorreu durante o cumprimento de ordem superior em exercício de formação, evidenciando falha estatal no dever de guarda e zelo pela integridade do conscrito, bem como omissão no socorro imediato, configurando conduta lesiva imputável à União.
5. A ilegitimidade passiva arguida pela União se confunde com o mérito e deve ser afastada, uma vez que o evento danoso ocorreu sob responsabilidade estatal, no contexto do serviço militar obrigatório.
6. A mãe, os irmãos e o padrasto do falecido possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por dano moral, por força dos vínculos afetivos presumidos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
7. O dano moral decorrente da morte do conscrito é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária sua demonstração concreta, nos termos da jurisprudência do STJ.
8. A quantificação da indenização por dano moral observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, natureza do dano e parâmetros jurisprudenciais: R$ 150.000,00 para a genitora e R$ 50.000,00 para cada um dos quatro irmãos, totalizando R$ 350.000,00.
9. Hipótese em que não ficou devidamente comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, que contava com apenas 19 anos à época do acidente. A prova consistiu apenas em declarações unilaterais, e, considerando que também existem outros irmãos e irmãs mais velhos, não se pode presumir a dependência neste caso. Nesse sentido, de afastamento de direito à pensão civil por ilícito por falta de dependência econômica, há precedente aplicável desta e. turma (TRF4, AC 5001940-62.2021.4.04.7005, 12ª Turma, relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, julgado em 18.09.2024).
10. A correção monetária da indenização deve observar o IPCA-E até a edição da EC 113/2021, após o que se aplica a taxa SELIC acumulada mensalmente até o efetivo pagamento.
11. Não é cabível a majoração de honorários recursais, em razão do provimento parcial do recurso da União.
TRF4, AC Nº 5073753-67.2021.4.04.7000, 12ª T, Juiz Federal Marcus Holz, por maioria, juntado aos autos em 24.09.2025. Boletim Jurídico nº 265/TRF4.