Ação rescisória. Quintos. Valores reconhecidos administrativamente.
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18 de novembro, 2025
Direito processual civil e administrativo. Ação rescisória. Quintos. Valores reconhecidos administrativamente. Improcedência do pedido.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada pela União, com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC, buscando rescindir acórdão que condenou a União ao pagamento de parcelas atrasadas de quintos e décimos incorporados, reconhecidos administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica ao determinar o pagamento de valores atrasados de quintos e décimos, reconhecidos administrativamente, à luz do Tema 395 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura violação manifesta de norma jurídica, pois a ação rescisória, com base no art. 966, inc. V, do CPC, exige afronta direta e induvidosa à lei, o que não se verifica no caso concreto. O acórdão rescindendo está alinhado com o entendimento da 2ª Seção do TRF4, que interpreta o Tema 395 do STF no sentido de que o pagamento de valores atrasados, reconhecidos administrativamente, está abrangido pela modulação dos efeitos da decisão paradigmática, que resguardou o pagamento de parcelas incorporadas em decorrência de decisões administrativas.
4. A alegação de violação de diversas normas jurídicas, como a Lei nº 9.624/1998, o art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, a MP nº 2.225/2001 e o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988), não se sustenta, uma vez que a decisão rescindenda não incorreu em afronta direta e induvidosa à lei. O entendimento adotado pelo acórdão está em consonância com a interpretação da modulação de efeitos do Tema 395 do STF, que preserva o pagamento de valores de quintos e décimos reconhecidos administrativamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ação rescisória julgada improcedente.
Tese de julgamento:
6. A decisão que determina o pagamento de valores atrasados de quintos e décimos, reconhecidos administrativamente, não viola manifestamente norma jurídica, pois se amolda à modulação de efeitos do Tema 395 do STF, que resguardou tais pagamentos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.911/1994, arts. 3º e 10; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.527/1997, arts. 15 e 18; Lei nº 9.624/1998; MP nº 2.225/2001; CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, 966, inc. V, 968, § 1º, e 975. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.115 ED-ED, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.12.2019; STJ, AR 3.920/RS, rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 25.02.2016; STJ, AR 4.264/CE, rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, j. 27.04.2016; TRF4, AR 5000336-61.2023.4.04.0000, 2ª Seção, rel. Marcos Roberto Araújo dos Santos, j. 14.03.2024; TRF4, AR 5012435-05.2019.4.04.0000, 2ª Seção, rel. João Pedro Gebran Neto, j. 11.11.2024; TRF4, ARS 5001421-19.2022.4.04.0000, 2ª Seção, rel. Gisele Lemke, j. 14.08.2023; TRF4, ARS 5008639-64.2023.4.04.0000, 2ª Seção, rel. Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, j. 17.11.2023; TRF4, ARS 5041435-84.2018.4.04.0000, 2ª Seção, rel. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, j. 15.06.2021; TRF4, ARS 5041763-72.2022.4.04.0000, 2ª Seção, rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 22.06.2023; TRF4, ARS 5050025-16.2019.4.04.0000, 2ª Seção, rel. Roger Raupp Rios, j. 14.07.2023.
TRF4, AR (Seção) Nº 5005297-74.2025.4.04.0000, 2ª Seção, Des Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, por maioria, juntado aos autos em 10.10.2025. Boletim Jurídico nº 265/TRF4.