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Aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. Dever de orientação do INSS.

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18 de novembro, 2025

Direito previdenciário e processual civil. Apelação cível. Aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. Interesse de agir. Dever de orientação do INSS. Provimento do recurso.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em ação que buscava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. O autor alegou que o INSS não o orientou adequadamente no processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação de documentos específicos sobre a deficiência ou de requerimento expresso dessa condição no processo administrativo, por segurado não assistido por advogado, afasta o interesse de agir para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse de agir é uma das condições da ação, e sua ausência enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme os arts. 17, 330, inc. III, e 485, inc. IV, todos do CPC.
4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 350 (RE nº 631.240), estabeleceu que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
5. No caso de segurado não representado por advogado no processo administrativo, o INSS tem o dever de orientá-lo adequadamente sobre todas as circunstâncias necessárias à obtenção da prestação previdenciária, incluindo a condição de pessoa com deficiência.
6. O INSS descumpriu os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, especificamente o dever de informação e orientação do segurado, ao não informar adequadamente sobre os elementos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91.
7. A jurisprudência do TRF4 corrobora que, diante do dever de informação e orientação do segurado, incumbia ao INSS verificar se as atividades eram suscetíveis a agentes nocivos ou se a condição de deficiência era relevante, expedindo carta de exigências se necessário, o que configura o interesse processual mesmo com documentação incompleta na via administrativa.
8. A Constituição Federal, em seu art. 201, § 1º, e a Lei Complementar nº 142/2003 preveem a aposentadoria para segurados com deficiência, mediante avaliação médica e social, o que demanda a produção de prova técnica para elucidação da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
10. O INSS tem o dever de orientar o segurado não assistido por advogado sobre todos os direitos e documentos necessários para a concessão de benefício previdenciário, incluindo a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, configurando-se o interesse de agir mesmo que a documentação específica não tenha sido apresentada na via administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 17, 330, inc. III, 485, inc. IV e VI; Lei nº 8.213/91, art. 88; LC nº 142/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240 (Tema 350), rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 10.11.2014; TRF4, AG 5016137-46.2025.4.04.0000, 9ª Turma, rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5005820-38.2021.4.04.7207, 9ª Turma, rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 08.08.2024.
TRF4, AC Nº 5000728-07.2025.4.04.7218, 9ª T, Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, por maioria, juntado aos autos em 13.10.2025. Boletim Jurídico nº 265/TRF4.