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SINTUFEPE obtém suspensão de cobrança previdenciária sobre verbas não incorporáveis

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25 de novembro, 2025

Decisão observa o Tema 163 da repercussão geral e reforça entendimento confirmado pelo STF

O Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco (SINTUFEPE), representando seus substituídos e com assessoria jurídica dos escritórios Wagner Advogados Associados, Calaça Advogados Associados e Theobaldo Pires S. I. de Advocacia, obteve decisão no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que não se incorporam aos proventos de aposentadoria.

A decisão segue a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 163 da repercussão geral, segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, como terço constitucional de férias, adicional noturno, serviços extraordinários e adicional de insalubridade.

Em decisão recente, a Corte, sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia, manteve esse entendimento ao negar provimento a recurso extraordinário, reafirmando que apenas parcelas de caráter permanente e incorporável devem compor a base de cálculo da contribuição. Permanece, contudo, a incidência sobre a gratificação natalina (13º salário), conforme entendimento já consolidado na Súmula 688 do STF.

O acórdão também reconheceu que adicionais de periculosidade, insalubridade e atividades penosas, diárias de viagem até o limite de 50% da remuneração, terço de férias, auxílio-natalidade, horas extras, adicional noturno, licença-prêmio convertida em pecúnia e auxílio-funeral não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Determinou-se, ainda, a restituição dos valores descontados indevidamente, corrigidos pela Taxa Selic a partir da data dos descontos.

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Fonte: Wagner Advogados Associados