Militar não pode ser reformado por ter mudado de gênero, decide STJ
Home / Informativos / Leis e Notícias /
14 de novembro, 2025
É vedada a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada exclusivamente no fato de o militar transgênero ter ingressado nas Forças Armadas em vaga originalmente destinada ao sexo ou gênero oposto.
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a recurso especial da União sobre o tema. A votação foi unânime.
A questão foi julgada como incidente de assunção de competência (IAC) em razão de sua relevância. Com isso, a posição firmada é vinculante e deve ser aplicada por todos os juízes e tribunais do país.
O caso partiu de uma ação civil pública, ajuizada pela Defensoria Pública da União, que relatou práticas discriminatórias contra servidores federais por causa de sua condição de transexuais.
Esses servidores das Forças Armadas eram submetidos a processos de reforma ou aposentadoria compulsória exclusivamente fundamentados em sua identidade de gênero.
A posição se baseava em uma antiga versão da Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde, que considerava a transexualidade um “transtorno de identidade de gênero”.
Ressalva derrubada
A sentença de primeira instância julgou a ação parcialmente procedente para condenar a União a reconhecer o nome social de pessoas transgêneros em todos os órgãos da Forças Armadas, sem aposentadorias ou reformas sob alegação da doença “transexualismo”.
Mas abriu uma exceção: quando a mudança de sexo viola as regras do edital que, licitamente, restringiu a vaga para pessoas de um só gênero — no caso, o gênero masculino.
Essa ressalva foi posteriormente derrubada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por entender que há lei que permite o ingresso de mulheres nas Forças Armadas e que a retificação de gênero do militar não é um privilégio, mas o exercício de sua cidadania.
No recurso especial, a União defendeu que a alteração de gênero dos militares não pode ser equiparada a uma simples mudança administrativa, pois implica modificações estruturais que requerem regulamentação em legislativa específica.
Relator do recurso, o ministro Teodoro Silva Santos não chegou a ler o voto, mas apresentou teses de que as Forças Armadas devem respeitar a identidade de gênero do militar, inclusive em seus registros públicos.
Ele também sustentou que a condição de transgênero ou a transição de gênero não pode ser considerada, por si só, uma incapacidade ou doença para fins de serviço militar, o que veda a instauração de processo de reforma compulsória ou licenciamento.
Foram aprovadas as seguintes teses:
No âmbito das Forças Armadas:
a) É devido o uso de nome social e a atualização dos assentamentos funcionais (registros oficiais dos servidores públicos) e de todas as comunicações e atos administrativos para refletir a identidade de gênero do militar;
b) É vedada a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada exclusivamente no ato de o militar transgênero ter ingressado por vaga originalmente destinada a sexo ou gênero oposto;
c) A condição de transgênero ou a transição de gênero não configuram, por si sós, incapacidade ou doença para fins de serviço militar; portanto é vedada a instauração de processo de reforma compulsória ou licenciamento ex officio fundamentados exclusivamente na identidade de gênero do militar.
Fonte: Consultor Jurídico