Servidor público civil. Licença-adotante. Prazo inferior ao da licença-gestante.
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07 de novembro, 2025
Servidor público civil. Licença-adotante. Prazo inferior ao da licença-gestante. Discriminação em razão da idade da criança. Impossibilidade. Tema 782/STF. Repercussão geral. Conversão em pecúnia. Possibilidade.
A questão em discussão consiste em saber se a diferenciação de prazos entre a licença gestante e a licença-adotante, prevista na Lei 8.112/1990, é compatível com o princípio da isonomia e com a regra constitucional que veda a discriminação entre filhos, independentemente da origem da filiação (art. 227, § 6º, da CF/1988). O STF, ao julgar o RE 778.889/PE (Tema 782), em regime de repercussão geral, firmou tese vinculante no sentido de que os prazos da licença-adotante e suas prorrogações não podem ser inferiores aos da licença-gestante, sendo vedada a fixação de prazos distintos em função da idade da criança adotada. Na hipótese, reconhecido o direito da servidora à licença pelo prazo equiparado de 180 dias, e constatada a impossibilidade fática de seu gozo, impõe-se a conversão do período não usufruído em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Unânime. TRF 1ª R. 9ª T., Ap 0022554-26.2012.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Antônio Scarpa, em sessão virtual realizada no período de 06 a 10/10/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 758.