Servidor público. Anulação de ato administrativo. Decadência. Art. 54 da Lei 9.784/1999.
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06 de novembro, 2025
Servidor público. Anulação de ato administrativo. Decadência. Art. 54 da Lei 9.784/1999. Interrupção. Processo administrativo. Necessidade de ciência inequívoca do interessado. Contraditório e ampla defesa.
O prazo decadencial de cinco anos para a Administração Pública anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, somente se interrompe com a prática de medida que importe efetiva impugnação à validade do ato, garantindo-se ao interessado a ciência inequívoca para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, a mera instauração de procedimento revisional interno, sem a notificação formal do beneficiário, não possui o condão de interromper a decadência, por se tratar de ato meramente preparatório. Unânime. TRF 1ª R. 1ª T., ApReeNec 0014035-12.2011.4.01.4301 – PJe, rel. juíza federal Hind Ghassan Kayath (convocada), em sessão virtual realizada no período de 06 a 10/10/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 758.