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Servidor público. Redistribuição entre institutos federais. Servidor em estágio probatório. Vedação baseada em ato infralegal. Princípio da legalidade.

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27 de outubro, 2025

O art. 37 da Lei 8.112/1990 não exige o término do estágio probatório como condição para redistribuição, sendo ilegítima a imposição feita por norma infralegal. Desse modo, a Portaria SEGRT/MGI 619/2023 extrapola o poder regulamentar ao instituir requisito restritivo não previsto em lei, violando o princípio da legalidade (CF/1988, art. 5º, II). Demais disso, a jurisprudência deste Tribunal já se manifestou no sentido de que atos normativos infralegais não podem criar condicionantes não estabelecidas em lei, sendo ilegal vedar a redistribuição apenas com base na situação funcional do servidor. Unânime. TRF1ªR., 1ª T., AI 1017992-15.2025.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Marcelo Albernaz, em sessão virtual realizada no período de 15 a 19/09/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 755.