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Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo de serviço militar obrigatório.

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25 de outubro, 2025

Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo de serviço militar obrigatório. Contagem para fins previdenciários. Possibilidade.
Nos termos do art. 55, I, da Lei 8.213/1991, o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário, deve ser computado para fins previdenciários, salvo se já utilizado para aposentadoria em regime próprio. Por sua vez, o art. 63 da Lei 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar) garante que os convocados para o serviço militar inicial têm direito ao cômputo desse período para efeito de aposentadoria. Cabe ainda destacar, que o serviço militar obrigatório não se submete às exigências de compensação financeira entre regimes previdenciários, sendo desnecessária a apresentação de CTC para sua contagem no Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Também a jurisprudência do STJ e desta Corte Regional é pacífica quanto à contagem do tempo de serviço militar para fins de carência e tempo de contribuição. Unânime. TRF 1ªR, 1ª T., Ap 1063864-81.2024.4.01.3300 – PJe, rel. juiz federal Heitor Moura Gomes (convocado), em 01/10/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 757.