Direito administrativo e previdenciário. Demora excessiva na perícia médica do INSS.
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25 de outubro, 2025
Direito administrativo e previdenciário. Remessa necessária. Demora excessiva na perícia médica do INSS. Negado provimento.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar à autoridade impetrada a antecipação de perícia médica em processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, em razão da demora na análise do requerimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a demora excessiva na marcação de perícia médica pelo INSS para avaliação de pedido de benefício por incapacidade configura lesão a direito líquido e certo, justificando a intervenção judicial, e se os prazos estabelecidos no acordo do Tema 1.066 do STF servem como parâmetro para essa avaliação, mesmo diante de problemas estruturais da autarquia previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A demora excessiva na marcação da perícia médica no processo administrativo caracteriza lesão a direito líquido e certo da parte impetrante. Isso se fundamenta no princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme o art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, e no direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988. Os prazos máximos razoáveis para a conclusão dos processos administrativos do INSS, estabelecidos no acordo do Tema 1.066 do STF (RE 1.171.152/SC), servem como parâmetro objetivo para avaliar a indevida omissão administrativa. A solução para problemas estruturais do INSS não pode justificar a negação da tutela jurisdicional individual, pois o direito individual à proteção previdenciária é imediato e não pode ser condicionado a entraves burocráticos.
4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Negado provimento à remessa necessária.
Tese de julgamento:
1. A intervenção judicial em casos de demora excessiva na análise de requerimentos administrativos e na realização de perícias médicas é um imperativo constitucional e um dever do Poder Judiciário.
2. A omissão da Administração, ao ultrapassar os prazos razoáveis, especialmente os fixados no acordo do Tema 1.066 do STF, configura violação a direito líquido e certo do segurado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º, art. 5º, inc. LXXVIII e XXXV; CPC, art. 3º, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, § 1º, art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.028/1995, art. 24-A; Lei nº 9.784/1999, art. 24, art. 48, art. 49.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STF, RE nº 1.171.152/SC (Tema 1066); TRF4, 5068829-38.2020.4.04.7100, rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 02.12.2021; TRF4, 5064590-88.2020.4.04.7100, rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 03.12.2021.
TRF4, AC Nº 5000383-68.2025.4.04.7015, 10ª T, Des Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, por maioria, juntado aos autos em 15.09.2025. Boletim Jurídico Nº 264/TRF4.