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Justiça determina suspensão de cobrança previdenciária retroativa de aposentados e pensionistas do DF

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21 de outubro, 2025

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou a suspensão da cobrança da diferença da contribuição previdenciária para aposentados e pensionistas do Distrito Federal, referente aos meses de novembro e dezembro de 2020. A decisão é provisória e vale até a sentença definitiva do processo. A liminar também proíbe que o governo inscreva esses valores na dívida ativa até o julgamento final da ação.

O pedido foi feito pelo Sindicato dos Auditores de Atividades Urbanas do DF (Sindafis), que representa a categoria. O Sindafis conta que a Lei Complementar Distrital n. 970/2020 alterou o percentual da contribuição previdenciária e criou para os inativos e pensionistas escalonamento de acordo com o valor da remuneração. Diz, ainda, que a norma fala expressamente que para os inativos e pensionistas os novos valores seriam reajustados a partir do primeiro dia do ano de 2021.

De acordo com o sindicato, inicialmente, os réus, Instituto de Previdência dos Servidores do DF (IPREV) e o Distrito Federal, interpretaram de forma equivocada a legislação e promoveram os descontos superiores ao devido, posteriormente restituíram tais valores. O autor afirma que agora os réus pretendem novamente reaver o valor por meio de descontos nos proventos.

A magistrada, na análise da Lei Complementar Distrital n. 970/2020, verificou que o artigo 61 da Lei Complementar Distrital n. 769/2008 foi acrescido do parágrafo 3°. Ele dispõe que os valores previstos no caput serão reajustados, a partir do primeiro dia do ano de 2021, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Para a juíza, há plausibilidade na alegação do autor em razão da previsão expressa da norma. Assim, diante da probabilidade do direito do autor e o perigo de dano, a magistrada entende que o pedido deve ser acolhido.

Cabe recurso.

Processo relacionado: 0713753-83.2025.8.07.0018

Fonte: TJDFT