Concurso público. Anulação de questões a partir de decisões judiciais alcançadas por alguns candidatos do mesmo certame. Efeito erga omnes. Impossibilidade.
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06 de outubro, 2025
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Secretário de Polícia Militar estadual que, administrativamente, indeferiu pedido de atribuição da pontuação de questões da prova objetiva do concurso público de admissão ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado, cuja anulação teria sido obtida em ações individuais ajuizadas por outros candidatos do referido certame.
Em suma, no entender do impetrante, a anulação de questões deveria ser aproveitada não somente aos candidatos autores das ações que transitaram em julgado, mas a todos os candidatos.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando idêntica controvérsia, firmou a compreensão de que “a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, […]” (AgInt no RMS 73.632/RJ, rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024).
Com efeito, “considerando que a anulação das questões mencionadas decorreu de decisão judicial, é certo que os efeitos de tais decisões não se estendem automaticamente a todos os participantes do concurso público, a menos que se trate de anulação administrativa, o que não é o caso” (AgInt no RMS 74.202/RJ, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 4/12/2024).
Destarte, a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes. STJ, 1ª T., AgInt no RMS 76.226-RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/9/2025, DJEN 4/9/2025. STJ Informativo nº 863.