Concurso público. Cadastro de reserva. Prazo de validade.
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04 de outubro, 2025
Concurso público. Cadastro de reserva. Prazo de validade. LC 173/2020. Termo inicial da suspensão. Data da vigência da lei. Criação de novos cargos. Mera expectativa de direito. Preterição arbitrária e imotivada. Não comprovação.
A suspensão do prazo de validade de concurso público, determinada pelo art. 10 da LC 173/2020, tem como termo inicial a data de vigência da própria lei, e não a data do Decreto Legislativo 6/2020, ao qual a norma faz referência apenas para delimitar o universo de certames alcançados pela medida, em observância ao princípio da irretroatividade das leis. A criação de novos cargos por lei, durante o prazo de validade do certame, e a instituição de comissão para a realização de futuro concurso, por si sós, não caracterizam a preterição arbitrária e imotivada exigida pela jurisprudência do STF (RE 837.311/PI) para convolar a expectativa de direito em direito subjetivo, permanecendo o ato de nomeação na esfera de discricionariedade da Administração Pública. Não há nos autos comprovação de que as funções típicas do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária estivessem sendo desempenhadas por servidores cedidos de forma irregular ou por meio de contratações precárias, de modo a configurar o desvio de finalidade e a preterição na nomeação de candidato aprovado. Unânime. TRF 1ªR, 11ª T., Ap 1003134-95.2024.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Rafael Paulo, em sessão virtual realizada no período de 08 a 12/09/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 754.