Carreira militar: proibição de ingresso de candidatos casados ou com filhos
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23 de setembro, 2025
É inconstitucional — por violar os princípios da igualdade (CF/1988, art. 5º, caput), da liberdade de escolha de profissão (CF/1988, art. 5º, XIII), da não discriminação em razão do estado civil (CF/1988, art. 7º, XXX) e da proteção à família e ao livre planejamento familiar (CF/1988, art. 226, caput e § 3º) — norma que proíbe o ingresso de pessoas casadas, em união estável ou com dependentes, em cursos de formação ou graduação de oficiais e de praças que exijam regime de internato, de dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), o texto constitucional proíbe discriminação de acesso a carreiras sem relação direta com a função a ser exercida. Nesse contexto, deve ser afastada a validade de normas que estabelecem diferenciações arbitrárias ou que criam barreiras desproporcionais ao exercício de determinada atividade profissional (2).
Além disso, não há evidências de que o estado civil ou a existência de dependentes prejudiquem a adaptação à rotina militar intensa ou o desempenho eficaz das funções. Inclusive, a vivência familiar pode até favorecer atributos como a responsabilidade e a disciplina, desejáveis no meio militar.
Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região rejeitou incidente de arguição de inconstitucionalidade relativo ao art. 144-A da Lei nº 6.880/1980 – Estatuto dos Militares (3) e negou pedido de anulação da cláusula de edital do curso de formação e graduação de sargentos que vedava o ingresso de candidatos casados ou com filhos.
Por fim, para equilibrar o direito individual com a segurança jurídica e a estabilidade institucional, é pertinente a modulação dos efeitos da presente decisão (efeitos ex nunc), permitindo que o recorrente participe do concurso seguinte, sem anular os certames anteriores.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.388 da repercussão geral, (i) deu parcial provimento ao recurso para assegurar ao recorrente o direito de participar do próximo concurso; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedentes citados: ADI 7.492, ADI 7.481, ADI 7.484, ARE 678.112 (Tema 646 RG), RE 898.450, RE 886.131 (Tema 1.015 RG), ARE 715.061 AgR, RE 558.833 AgR, RE 398.567 AgR, MS 20.973, RE 511.961 e RE 414.426.
(2) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (…) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (…) Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
(3) Lei nº 6.880/1980: “Art. 144-A. Não ter filhos ou dependentes e não ser casado ou haver constituído união estável, por incompatibilidade com o regime exigido para formação ou graduação, constituem condições essenciais para ingresso e permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças que os mantenham em regime de internato, de dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)”. STF, Pleno, RE 1.530.083/RN, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 27.08.2025. Informativo STF nº 1188/2025.