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Militar temporário. Contagem de tempo de serviço. Inclusão de período de serviço militar obrigatório.

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23 de setembro, 2025

Militar temporário. Contagem de tempo de serviço. Inclusão de período de serviço militar obrigatório. Art. 27, § 3º, da Lei n. 4.375/1964. Impossibilidade de distinção entre serviço obrigatório e voluntário.
No caso em discussão, a parte autora defende que o tempo de serviço prestado a título de serviço militar obrigatório não seja computado no total, para fins de se obter a prorrogação do vínculo militar temporário voluntário, nos termos do art. 27, § 3º, da Lei n. 4.375/1964.
A Lei do Serviço Militar (Lei n. 4.375/1964) disciplina que a contagem do tempo de serviço militar inicia-se no dia da incorporação, decorrida de convocação (serviço militar obrigatório) ou de voluntariedade.
A mencionada Lei não faz distinção, para fins de tempo de serviço, entre o serviço obrigatório ou voluntário, sendo expresso, nos art. 27, § 3º, e 33, que a prorrogação segue a conveniência da Força Armada interessada, todavia, não podendo ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada.
Como é cediço, não cabe ao intérprete distinguir se o legislador não o fez.
Nesse sentido, não tendo a Lei conferido tratamento diferenciado entre o militar que cumpre serviço obrigatório e o militar voluntário, especificamente quanto à contagem do tempo de serviço, não cabe ao Poder Judiciário criar a referida distinção.
Assim, o tempo de serviço, que tem início com a incorporação, seja ela como militar convocado ou voluntário, deve findar-se, no máximo, em 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, de acordo com a literalidade no § 3º do art. 27 da Lei n. 4.375 /1964. STJ, 2ª T., REsp 2.217.618-DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025. STJ Informativo nº 861.