Litisconsórcio com advogados distintos. Prazo em dobro.
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04 de setembro, 2025
Litisconsórcio com advogados distintos. Apenas um dos litisconsortes apresentou recurso. Irrelevância. Interesses autônomos dos litisconsortes. Prazo em dobro. Art. 191 do CPC/1973 (art. 229 do CPC/2015). Aplicação.
Cinge-se a controvérsia a saber se o prazo recursal em dobro previsto no art. 191 do Código de Processo Civil – CPC/1973 (art. 229 do CPC/2015) aplica-se ao caso de litisconsórcio com procuradores distintos.
No caso, os litisconsortes foram representados por diferentes procuradores e tinham, em tese, interesse comum em recorrer da decisão interlocutória do juízo a quo, que lhes era prejudicial, ao menos em parte, posto que ambos alegaram suspeição do perito e discordaram do valor dos honorários periciais.
Além disso, a parte ora agravante sustentou ser irrelevante a circunstância de apenas um dos litisconsortes ter recorrido para fins da incidência do art. 191 do CPC de 1973, sendo fundamental tão somente que o litisconsorte tenha interesse recursal, podendo, em tese, ter também interposto agravo de instrumento dentro do prazo em dobro aplicável.
Nessas condições, verifica-se a existência de hipótese caracterizadora da incidência do art. 191 do CPC/1973 (art. 229 do CPC/2015), que estabelece que os prazo para manifestação serão contados em dobro, ainda que apenas um dos litisconsortes apresente recurso, tendo em vista a existência de interesses autônomos dos litisconsortes, sendo que, apenas para recursos subsequentes, o prazo será contado de forma simples. STJ, 3ªT., REsp 1.579.704-PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 12/8/2025. STJ Informativo nº 860.