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Benefício por incapacidade. Transtornos psiquiátricos graves.

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05 de setembro, 2025

Benefício por incapacidade. Transtornos psiquiátricos graves. Afastamento da coisa julgada. Relação jurídica de trato sucessivo. Novos elementos probatórios. Incapacidade total e permanente com início durante a qualidade de segurada. Dispensa de carência.
Admite-se a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária quando se trata de relação jurídica de trato sucessivo e sobrevierem fatos novos que alterem o quadro fático anteriormente analisado, nos termos do art. 505, I, do CPC. Assim, comprovada a apresentação de novos documentos (laudos médicos, relatórios do CAPS, vínculos empregatícios e registros no CNIS) e o reconhecimento administrativo de benefícios por incapacidade, após o trânsito em julgado da demanda anterior, configura-se alteração fática suficiente para afastar a coisa julgada e reabrir a discussão. Também, demonstrada a manutenção da qualidade de segurada à época do início da incapacidade, bem como a dispensa legal de carência em razão da gravidade da doença, nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/1991. Unânime. TRF 1ªR, 1ª T., Ap 1025896-04.2021.4.01.9999 – PJe, rel. juiz federal Heitor Moura Gomes (convocado), em sessão virtual realizada no período de 12 a 18/08/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 750/TRF1.