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Em casos de morte, juízo de execução deve decidir sobre precatórios, diz CNJ

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27 de agosto, 2025

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça ratificou o entendimento de que, em casos de morte, cabe ao juízo da execução as decisões e as definições das modificações quanto aos credores de precatório já expedido.

A decisão ocorreu por maioria, durante a 10ª Sessão Virtual de 2025, em resposta à consulta formulada por advogados. O objetivo era esclarecer aspectos relacionados à sucessão processual de credores. A gestão dos precatórios e dos respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário foi normatizada pela Resolução CNJ n. 303/2019.

Os autores da consulta levantaram também a dúvida se, no caso de disponibilização em conta judicial, comprovada no processo de precatório, e de posse da escritura pública de inventário, seria possível fazer o levantamento do valor ou se seria necessário fazer o procedimento de habilitação de herdeiros em juízo de execução ou de coordenadoria de precatórios do respectivo tribunal.

Igualmente, os conselheiros consideraram que, como a sucessão processual é decidida pelo juiz da execução, não cabe à presidência do órgão responsável pelos precatórios apreciar a questão.

A partir das decisões do juízo de execução, a presidência do tribunal será comunicada pela autoridade para que seja viabilizado o pagamento do precatório. “Isso não implica, no entanto, em uma competência privativa do juízo da execução, especialmente no caso de sucessão hereditária, em que está prevista na legislação a realização de inventário, judicial ou extrajudicial, para esse fim, qual seja, a definição dos sucessores e o quinhão de cada um”, ressalvaram os conselheiros.

Segundo o Mapa Anual dos Precatórios do CNJ, até 31 de dezembro de 2024, o valor de precatórios a serem pagos pela União, pelos estados, pelo DF e pelos municípios somava cerca de R$ 311 bilhões.

Sucessão causa mortis ou inter vivos

O colegiado determinou ainda que toda e qualquer causa de alteração da titularidade do direito ao recebimento do precatório, em razão de sucessão causa mortis ou inter vivos (no caso de partilha de bens, por exemplo), ou mesmo em decorrência de uma solução extrajudicial, deve ser formalmente comunicada ao juízo da execução para que ele decida acerca da sucessão processual.

A sucessão causa mortis se dá depois da morte, mas a determinação do colegiado estende-se também a transferência de bens ou direitos entre pessoas vivas, como em contratos de compra e venda.

Fonte: Consultor Jurídico