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Servidor público. Agente Federal de Execução Penal. Adicional noturno. Períodos de afastamento. Recebimento. Impossibilidade. Natureza propter laborem. Tema 1272.

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20 de agosto, 2025

Cinge-se a controvérsia a definir se deve ser realizado o pagamento do adicional noturno ao Agente Penitenciário Federal em seus períodos de férias, licenças e demais afastamentos previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.
A teor do art. 75 da Lei n. 8.112/1990, percebe-se que o adicional noturno possui natureza provisória, cuja finalidade é promover uma compensação financeira pelo trabalho realizado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, em razão do nítido desgaste inerente a essa condição de trabalho.
Com efeito, revela-se incontroverso que os trabalhadores que laboram no período noturno têm maiores dificuldades de convívio familiar e social, em razão do maior desgaste físico e mental a que são submetidos, considerando que o período noturno é biologicamente destinado ao descanso.
Entretanto, não havendo mais a prestação do serviço nesse período, cessam também os impactos negativos na saúde do trabalhador que legitimam a mencionada compensação, razão pela qual não se justifica o pagamento do adicional noturno nos períodos de afastamento do servidor.
Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o adicional noturno tem natureza jurídica propter laborem, isto é, só será devido ao servidor enquanto exercer atividade no período noturno, não se incorporando, assim, à sua remuneração.
Dessa forma, interrompida a atividade em período noturno, como nos casos dos afastamentos praevistos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990, ainda que considerados como de efetivo exercício, não se justifica o pagamento do referido adicional. STJ, Recursos Repetitivos, REsp 1.956.088-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025. REsp 1.972.255-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025. REsp 1.972.258-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025. REsp 1.972.326-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025. REsp 2.041.316-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025. REsp 2.033.428-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025. REsp 2.033.429-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025. REsp 2.033.430-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025. REsp 2.033.604-PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025. REsp 2.108.872-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025. REsp 2.108.877-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025. REsp 2.108.878-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025. REsp 2.108.882-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025. REsp 2.108.897-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025. Informativo nº 858/STJ.