Gratuidade de justiça. Indeferimento. Agravo de instrumento. Consequência jurídica expressamente advertida. Pagamento de custas. Nova intimação. Desnecessidade.
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22 de agosto, 2025
A controvérsia jurídica consiste em definir se, após o julgamento do agravo de instrumento que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, é necessária nova intimação da parte para efetuar o pagamento das custas processuais antes da extinção do processo.
O moderno processo civil brasileiro é estruturado sob diversos princípios fundamentais que dialogam entre si e formam um sistema coeso. Destacam-se, neste contexto, os princípios da boa-fé processual (art. 5º), da cooperação (art. 6º), da isonomia (art. 7º), da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 4º).
Dessa forma, quando a parte é adequadamente cientificada da necessidade de cumprir determinada obrigação processual, com expressa advertência sobre as consequências de seu descumprimento, a finalidade da intimação encontra-se plenamente satisfeita.
Nesse contexto, a exigência de uma nova intimação para o cumprimento de obrigação claramente estabelecida, após o desprovimento do recurso que questionava essa mesma obrigação, mostra-se incompatível com a lógica sistemática do processo civil contemporâneo.
Conclui-se, assim, que quando a parte é intimada para efetuar o pagamento das custas e opta por recorrer dessa decisão, assume conscientemente o risco processual inerente ao eventual desprovimento do recurso. O desfecho desfavorável do recurso, longe de sugerir a necessidade de nova intimação, apenas confirma a obrigação originalmente imposta, cujo prazo para cumprimento passa a fluir a partir da ciência da decisão que manteve o indeferimento da gratuidade. STJ, 4ª T., REsp 2.010.858-RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025. Informativo nº 857/STJ.