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Bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária e aduaneira. Lei 13.464/2017. Paridade entre servidores ativos e inativos.

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22 de agosto, 2025

Bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária e aduaneira. Lei 13.464/2017. Paridade entre servidores ativos e inativos. Caráter de gratificação genérica até a edição de ato pelo comitê gestor. Súmula Vinculante 37.
A controvérsia central da presente apelação cinge-se a definir a natureza jurídica do “Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho”, instituído pela Lei 13.464/2017, e, por consequência, o direito dos servidores ativos, aposentados e pensionistas substituídos pelo sindicato autor à sua percepção no patamar máximo, de forma isonômica e paritária, enquanto pendente a efetiva regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho. O referido bônus foi concebido pelo legislador com natureza pro labore faciendo, ou seja, como uma vantagem pecuniária vinculada ao desempenho e à produtividade. A própria lei condiciona seu cálculo a um “índice de eficiência institucional”, a ser mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas, cuja metodologia de aferição deveria ser estabelecida por um Comitê Gestor. Ocorre que, para o período anterior à efetiva implementação desses critérios, a própria Lei 13.464/2017 estabeleceu, em seu art. 21, um regime de transição, prevendo o pagamento de um valor fixo mensal a título de “antecipação de cumprimento de metas”. Conforme se extrai dos autos, e não foi refutado pela União, o ato do Comitê Gestor que regulamentaria a metodologia de avaliação não foi editado, fazendo com que a gratificação fosse paga de forma linear e desvinculada de qualquer avaliação concreta de produtividade, de modo que, enquanto não implementada e concluída a avaliação de desempenho dos servidores em atividade, a vantagem transmuda-se, transitoriamente, em uma vantagem de natureza genérica e, portanto, deve ser estendia aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos patamares pagos aos servidores em atividade, em estrita observância ao principio da paridade. Assim sendo, o Bônus de Eficiência e Produtividade, embora concebido com natureza pro labore faciendo, assume caráter de gratificação genérica enquanto não forem regulamentados e implementados os critérios e as avaliações de desempenho que condicionam sua percepção. Assim, há que se reconhecer o direito à paridade entre ativos e inativos durante o período da vigência das regras transitórias da Lei 13.464/2017, até a implementação da avaliação dos servidores em atividade, considerando essa paridade remuneratória aos inativos que implementaram os requisitos antes da EC 41/2003, observada a EC 47/2005. Unânime. TRF 1ª R, 2ª T., Ap 1005544-39.2018.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal João Luiz de Sousa, em 30/07/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 748.