Acumulação indevida de cargos públicos. Servidora aposentada. . Cassação de aposentadoria.
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21 de agosto, 2025
Acumulação indevida de cargos públicos. Servidora aposentada. Cargo de administrador não privativo de profissional de saúde. Infração de natureza permanente. Processo administrativo disciplinar. Cassação de aposentadoria. Regularidade.
A acumulação indevida de cargos públicos é infração de natureza permanente, não sujeita à prescrição enquanto perdurar a ilicitude. A exceção constitucional de acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, XVI, ‘c’, da CF/1988 exige que ambos os cargos sejam privativos de profissionais de saúde com profissão regulamentada. Nesse aspecto, a vinculação do cargo ao SUS ou sua inserção em estrutura administrativa da saúde pública não supre a ausência do requisito de profissão regulamentada. Também, o Processo Administrativo Disciplinar conduzido sob rito sumário é válido quando respeitado o contraditório e a ampla defesa, sendo prescindível a dilação probatória. Logo, a penalidade de cassação de aposentadoria é compatível com o regime jurídico dos servidores públicos e é cabível quando a infração foi praticada durante a atividade funcional. Unânime. TRF 1ª R, 1ª T., Ap 1015284-66.2019.4.01.3600 – PJe, rel. des. federal Marcelo Albernaz, em 06/08/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 749.