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Acumulação de benefícios. Duas aposentadorias de cargos acumuláveis de médico e professor.

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20 de agosto, 2025

Acumulação de benefícios. Duas aposentadorias de cargos acumuláveis de médico e professor. Duas pensões instituídas por cônjuge titular de cargos acumuláveis de médica e professora. Possibilidade. Art. 24, I e § 4º, da EC 103/2019.
A controvérsia gira em torno de saber se o autor tem direito ao recebimento dos seus benefícios de aposentadorias pelos cargos acumuláveis de médico e professor do magistério superior, simultaneamente aos benefícios de pensão decorrente da morte de sua esposa, oriundos também dos cargos acumuláveis de médica e professora do ensino superior, sem o redutor previsto no art. 24, I, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019. Quanto às aposentadorias do autor, por força constitucional (CF/art. 5º, XXXVI), o servidor não pode ter seu direito adquirido prejudicado por lei superveniente, sendo o caso de afastar a necessidade de redução de um de seus proventos de aposentadoria. No caso, em relação às aposentadorias percebidas desde 1995 e 2004, o entendimento empregado pela Administração ao reduzi-las, mostra-se equivocado nos exatos termos do § 4º do art. 24 da EC 103/2019. No que diz respeito às pensões, de fato, o STF entende que a concessão de pensão por morte deve observar as leis vigentes à época do óbito do segurado, sendo esse preceito (tempus regit actum) pacífico também na jurisprudência do STJ (Súmula 340). Sendo assim, extrai-se dos autos que a esposa do impetrante, instituidora das duas pensões que se pretende sejam mantidas em sua integralidade, foi a óbito em 23/10/2023, ou seja, após a publicação Emenda Constitucional 103/2019. Ocorre que a situação específica das pensões instituídas em favor do impetrante não encontra previsão na EC 103, pois decorrem da aposentadoria em dois cargos acumuláveis na forma do art. 37, XVI, b, da Constituição, sendo um de médica e outro de docente do magistério superior federal. A situação enquadra-se na exceção expressamente prevista no transcrito art. 24, caput, da EC 103/2019. A melhor exegese impõe interpretação restritiva às normas que veiculam hipóteses restritivas de direitos, de sorte que descabe ampliar as vedações tratadas pela Emenda Constitucional, de modo que descabe falar em aplicação, na espécie, do redutor previsto no § 2º do art. 24, da EC 103/201. O STF, em sede de repercussão geral (Tema 627), decidiu que não há qualquer obstáculo ao recebimento acumulado de dois benefícios de pensão por morte se eles decorrerem de cargos acumuláveis, expressamente previstos no art. 37, XVI, da CF/1988, que prevê a necessidade de compatibilidade de horários, como é o caso. Unânime. TRF 1ª R, 9ª T., ApReeNec 1003187-85.2024.4.01.3300 – PJe, rel. des. federal Urbano Leal Berquó Neto, em sessão virtual realizada no período de 04 a 08/08/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 749.