Reconhecimento de desvio de função. Procedência do pedido.
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20 de agosto, 2025
Direito administrativo e processual civil. Apelação em ação de reconhecimento de desvio de função. Procedência do pedido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada por servidora pública federal aposentada, na qual se pleiteava o reconhecimento de desvio de função e o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do exercício habitual de atribuições de cargo diverso do efetivamente ocupado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovado o exercício habitual e permanente, pela autora, de funções inerentes ao cargo de agente administrativo, distinto do cargo de auxiliar operacional de serviços diversos no qual foi investida, configurando desvio de função e ensejando o pagamento de diferenças salariais, considerando-se, ainda, a percepção de função gratificada durante o período questionado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto ao desvio funcional, a matéria de direito não comporta maiores discussões, pois está pacificado o entendimento de que, comprovado desvio de função, o servidor tem direito às diferenças salariais, decorrentes da diferença de vencimentos entre os cargos. Trata-se de prática irregular que deve, entretanto, ser devidamente remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. Assim o STJ: “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes. Precedentes” (REsp 619.058/RS, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15.03.2007, DJ 23.04.2007).
4. Para que reste configurado o desvio de função, é necessário que o servidor exerça funções inerentes a outro cargo de forma permanente e habitual. O exercício eventual e esporádico de atribuições que não estão previstas para o seu cargo não enseja o pagamento de indenização.
5. Para verificação do alegado desvio, não é necessário que o servidor exerça todas as atividades do cargo paradigma, bastando que realize reiteradamente trabalho próprio de cargo que não ocupa. Atente-se, ainda, que a caracterização do desvio de função é medida excepcional em face do princípio da legalidade e só se caracteriza se o servidor, ocupante de determinado cargo, exerce funções atinentes a outro cargo público, seja dentro da própria repartição, seja em outro órgão.
6. Os depoimentos colhidos em audiência e os documentos juntados demonstraram, de forma clara e inequívoca, que a servidora desempenhava, habitual e permanentemente, tarefa e recebia atribuições superiores ao nível de escolaridade exigido pelo cargo que formalmente ocupava, motivo pelo qual foi reconhecida a procedência do pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Dado provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença a fim de reconhecer a ocorrência de desvio de função, condenando-se a União ao pagamento de indenização no montante correspondente à diferença remuneratória entre o cargo de auxiliar operacional de serviços diversos (nível auxiliar) e o cargo de agente administrativo (nível médio).
Tese de julgamento:
1. O desvio de função resta configurado quando comprovado o exercício habitual e permanente de atribuições próprias de cargo diverso daquele para o qual o servidor foi investido. TRF4, AC Nº 5051110-38.2023.4.04.7100, 3ª T, Des Federal Rogerio Favreto, por maioria, juntado aos autos em 27.06.2025. Boletim Jurídico nº 262/TRF4.