Incentivo à qualificação. Curso de especialização pós-técnico. Natureza de formação técnica.
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22 de julho, 2025
Servidor público. Incentivo à qualificação. Curso de especialização pós-técnico. Natureza de formação técnica. Revogação do ato administrativo. Legitimidade. Reposição ao erário. Desnecessidade. Erro operacional da Administração Pública. Boa-fé objetiva do servidor. Tema 1009/STJ. Modulação dos efeitos. Ação ajuizada antes de 19/05/2021.
O Incentivo à Qualificação previsto no art. 11 da Lei 11.091/2005 é devido ao servidor que detenha educação formal de nível superior à exigida para o cargo de provimento efetivo. Na hipótese, o impetrante é ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem, cujo requisito de ingresso, conforme edital constante dos autos, é o nível médio completo, com formação técnica específica. Por sua vez, o curso de especialização de natureza pós-técnica não se enquadra como formação superior para fins de concessão da vantagem. Assim sendo, a Administração Pública, ao identificar a ilegalidade na concessão da vantagem, pode anular o ato com base no poder de autotutela (Súmulas 346 e 473 do STF), não havendo que se falar em violação à segurança jurídica nesse contexto. Todavia, a restituição dos valores já pagos a título de Incentivo à Qualificação mostra-se indevida quando ausente má fé do servidor e configurada a interpretação equivocada da norma pela Administração, conforme decidido no Tema 531 do STJ. Unânime. TRF 1ª R. 2ª T., Ap 0028676-35.2010.4.01.3300 – PJe, rel. juiz federal Alysson Maia Fontenele (convocado), em 25/06/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 743.