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Servidor público. Professor universitário. Atividades docentes em ambiente hospitalar. Alegado desvio de função.

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21 de julho, 2025

Servidor público. Professor universitário. Atividades docentes em ambiente hospitalar. Alegado desvio de função. Equiparação a médico. Impossibilidade. Pretensão de reclassificação funcional. Inviabilidade.
As atividades práticas desempenhadas por professores na área médica, mesmo quando envolvem atendimentos clínicos, integram o escopo da docência universitária e não descaracterizam a natureza acadêmica do cargo, não configurando desvio funcional. Com efeito, a análise das atividades desempenhadas pelos apelantes no hospital não demonstra desvio de função, pois tais atividades estão inseridas no contexto acadêmico de ensino-aprendizagem, compatível com a função de docente, e não como exercício de cargo médico. Consequentemente, a reclassificação funcional pretendida encontra óbice no art. 37, incisos II e XIII, da Constituição Federal, sendo vedada a equiparação remuneratória entre cargos com atribuições e requisitos distintos, bem como o reenquadramento sem prévia aprovação em concurso público. Aplicação da Súmula 339 do STF. Unânime. TRF 1ªR, 9ª T., Ap 0017609-39.2011.4.01.3300 – PJe, rel. des. federal Antônio Scarpa, em sessão virtual realizada no período de 30/06 a 04/07/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 744.