Retribuição por titulação. Reconhecimento de Saberes e Competências. Lei Nº 12.772/2012. Obrigação de fazer.
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21 de julho, 2025
Agravo de instrumento. Direito administrativo. Servidor público. Retribuição por titulação. Reconhecimento de Saberes e Competências. Lei Nº 12.772/2012. Obrigação de fazer. Descumprimento.
1. A RT – Retribuição por Titulação foi incluída na estrutura remuneratórios dos servidores ocupantes dos cargos do magistério federal pela Lei nº 11.784/2008, sendo concedida com base na titulação formal obtida pelo servidor conforme formação acadêmica, de acordo com carreira, cargo, classe e nível comprovados.
2. A Lei nº 12.772/2012, que passou a vigorar somente a partir de 28.12.2012, criou nova modalidade introduzindo o Reconhecimento de Saberes e Competência – RSC, com finalidade de aferir os conhecimentos e as habilidades desenvolvidas a partir da experiência individual e profissional no exercício das atividades acadêmicas, bem como o exercício das atividades de ensino, pesquisa e extensão, equivalendo-se a uma determinada titulação acadêmica.
3. Quando do cumprimento da obrigação de fazer, a União limitou-se a demonstrar a homologação e a admissão do direito do exequente ao recebimento do RSC nível II, sem comprovar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, consistente na correta implementação dos valores correspondentes ao nível reconhecido, nos termos em que estabelecido pela da Lei nº 12.772/2012.
4. Parcialmente acolhido o agravo de instrumento, a fim de determinar à União que demonstre o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implementação do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC nível II, conforme homologado. Contudo, considerando a concessão de antecipação dos efeitos da tutela no bojo do processo nº 5008996-15.2021.4.04.0000 – que suspendeu o presente cumprimento de sentença, até ulterior deliberação, bem como ratificou a tutela de urgência para manter a determinação de não pagamento da parcela executada na via judicial –, deverá, por ora, permanecer suspenso o cumprimento da obrigação de fazer, até decisão definitiva na citada ação rescisória. TRF4, AI 5020391-96.20..4.04.0000, 3ª T, Des Federal Rogerio Favreto, por maioria, juntado aos autos em 11.06.2025. Boletim Jurídico nº 261.