Servidor público. Ato de aposentadoria. Anulação de acórdão do TCU.
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08 de julho, 2025
Servidor público. Ato de aposentadoria. Anulação de acórdão do TCU. Legitimidade passiva do Banco Central do Brasil. Violação à coisa julgada e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.
A controvérsia cinge-se à legalidade do Acórdão 1143/2008 do TCU, que, ao revisar ato de aposentadoria concedido a servidor do Banco Central do Brasil, mais de dez anos após sua implementação, considerou-o ilegal com base na ausência de contribuições relativas ao tempo de serviço rural reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Discute-se, assim, (i) a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica no âmbito do controle exercido pelo TCU; (ii) a existência de afronta à coisa julgada; (iii) a legitimidade passiva do Bacen na ação anulatória; e (iv) o eventual direito à indenização por danos morais decorrente da reversão do ato de aposentadoria. Quanto à legitimidade passiva do Banco Central do Brasil, restou demonstrado nos autos que a autarquia federal atuou diretamente no cumprimento do acórdão do TCU, por meio de decisão administrativa oriunda do Departamento de Gestão de Pessoas, que determinou a reintegração do servidor. Dessa forma, sendo o órgão responsável pela implementação dos efeitos da decisão administrativa, revela-se legítima sua presença no pólo passivo da demanda. No tocante à legalidade do Acórdão 1143/2008 do TCU, a anulação do ato de aposentadoria ocorreu após mais de dez anos da sua publicação, sem que tivesse sido oportunizada manifestação prévia ao servidor. O STF, ao julgar o RE 636.553/RS (Tema 445), assentou entendimento vinculante no sentido de que o TCU está submetido ao prazo de cinco anos para o controle da legalidade de atos de aposentadoria, reforma ou pensão, contados a partir do ingresso do processo naquela Corte. Assim, consumada a decadência administrativa, impunha-se a preservação do ato já consolidado. Além disso, o acórdão impugnado também afronta a coisa julgada. No caso, o tempo rural computado na aposentadoria foi reconhecido judicialmente, com trânsito em julgado, em decisão que expressamente afastou a exigência de recolhimento de contribuições. A atuação do TCU, ao exigir contribuição previdenciária sobre período já reconhecido judicialmente, para fins de aposentadoria, configura desrespeito à autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988 e art. 474 do CPC/1973. Unânime. TRF 1ªR, 2ª T., ApReeNec 0027137-93.2008.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em sessão virtual realizada no período de 09 a 13/06/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência 742.