Servidor público. Estágio probatório. Licença à saúde e gestante. Art. 20, § 5º da Lei 8.112/90.
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08 de julho, 2025
Servidor público. Estágio probatório. Licença à saúde e gestante. Art. 20, § 5º da Lei 8.112/90. Ausência de previsão em rol taxativo. Impossibilidade de suspensão.
Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que lhe determinou que, na avaliação do estágio probatório das autoras, tenha como termo final o dia 07/12/2012, não se suspendendo em decorrência dos 17 (dezessete) dias de licença saúde, que deverão ser considerados como de efetivo exercício. Sobre a suspensão do prazo do estágio probatório, o art. 20, § 5º, da Lei 8.112/1990 estabelece que “o estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento”. Os artigos em referência tratam de licença por motivo de doença em pessoa da família, por motivo de afastamento do cônjuge, para atividade política e para estudo e missão no exterior, não havendo, portanto, previsão de suspensão por licença à saúde própria e licença à gestante. É entendimento firmado nesta Corte Regional que o art. 20, § 5º, trata de rol taxativo. Desse modo, a licença para tratamento da própria saúde e licença à gestante, não se encontram no rol das licenças e afastamentos que levam à suspensão do estágio probatório, sendo consideradas como de efetivo exercício. Em sendo taxativo referido rol de suspensão do prazo para estágio probatório, não merece reparos a sentença de mérito. Unânime. TRF 1ªR, 9ª T., ApReeNec 0058952-69.2012.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Diego Carmo de Sousa (convocado), em sessão virtual realizada no período de 09 a 13/06/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência 742.